Terça , 17 Mar de 2026
07/07/2024 | Por: Redação
TSE (DMB/LC/DB )
Propaganda eleitoral é o processo pelo qual partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos comunicam suas propostas políticas aos eleitores por meio de mensagens dirigidas a eles. De acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral geral voltada às Eleições Municipais 2024 começa no dia 16 de agosto, após o término do prazo para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral.
A propaganda nas ruas também estará disponível
logo. A partir dessa data, candidatas e candidatos terão permissão para
divulgar seus currículos e propostas por meio da utilização de bandeiras,
adesivos e alto-falantes, distribuição de santinhos e carreatas e comícios.
A Resolução nº 23.610/2019 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral
nas ruas, entre elas:
A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
A candidata, o candidato, o partido político, a
federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia
Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário.
A utilização de carro de som ou minitrio é
permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e
comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo.
Até as 22h do dia que antecede o da
eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata
ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou?minitrio.
É permitido o uso de bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo
eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político,
federação, coligação, candidata ou candidato.
É permitida a entrega de camisas a pessoas que
exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na
campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda
eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação,
ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
As candidatas, os candidatos, os partidos
políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê
central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do
candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha,
a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².
É permitida a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata.