Terça , 17 Mar de 2026
22/08/2024 | Por: Agnaldo Magalhães
TSE (DMB/LC/DB -TSE,COMUNICAÇÃO )
A campanha eleitoral para as eleições municipais de 2024 começou e é necessário seguir as diretrizes do TSE para a promoção de conteúdo publicitário online. Provedores devem manter um repositório para monitorar dados como perfil do público atingido e disponibilizar ferramenta de consulta. A divulgação de propaganda eleitoral paga na internet é proibida, sendo permitida apenas a promoção de conteúdos identificados como tal e contratados por entidades políticas.
O que pode na propaganda na
internet?
O artigo 28º da resolução
informa que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita:
No sítio da candidata ou do candidato, do
partido político, da federação ou da coligação que tenha endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
Por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo
partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das
hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais
Por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e aplicações de internet semelhantes, assim como
aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou pessoa
natural, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. Também é vedada
à pessoa natural a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem
econômica como retribuição.
A atualização deste ano da resolução explica que é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem.
E o que é proibido na
internet?
Na propaganda eleitoral na
internet, são vedadas:
A utilização de impulsionamento de conteúdos
e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de
internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de
propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de?terceiros;
A
priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova
propaganda negativa, que difunda dados falsos, notícias fraudulentas?ou que
utilize como palavra-chave nome, sigla ou apelido de partido, federação,
coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo que tenha como objetivo
promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da
eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet,
mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao
provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o
desligamento da veiculação.
A violação dos requisitos
apresentados no artigo pode implicar multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou
em valor equivalente ao dobro da quantia despendida.
O que é conteúdo
político-eleitoral?
Caracteriza conteúdo
político-eleitoral, independentemente da classificação feita pela plataforma,
aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações,
cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas
de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos
políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.
A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral.
Links disponíveis no site
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019